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Processo:
0145700-15.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jaqueline Allievi
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0145700-15.2025.8.16.0000

Recurso: 0145700-15.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Despesas Condominiais
Agravante(s): BEATRIZ COSTA MUNIZ
Agravado(s): GRALHA AZUL RESIDENCIAL CLUBE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito
suspensivo aos embargos à execução, com a agravante alegando inexigibilidade
da obrigação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser
conhecido ou não, diante da desistência da recorrente e da perda superveniente do
objeto recursal.
III. Razões de decidir
3. A agravante informou que quitou o débito e desistiu do recurso, o que resultou
na perda superveniente do objeto.
4. O recurso não deve ser conhecido por estar prejudicado, conforme o artigo 932,
III, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido, homologando o pedido de desistência.
Tese de julgamento: A desistência do recurso de agravo de instrumento implica
na perda superveniente do objeto recursal, tornando-o prejudicado e ensejando o
não conhecimento das razões apresentadas pela parte agravante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 998.
Jurisprudência relevante citada: N/A.

Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz Costa Muniz contra decisão de mov. 9.1
/origem, integrada pelos embargos de declaração de mov. 16.1/origem, que indeferiu o efeito suspensivo
aos embargos à execução nº 0014109-10.2025.8.16.0038 movido em face de Gralha Azul Residencial
Clube.
Nas razões recursais a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a inexigibilidade da obrigação deve
ser reconhecida, uma vez que possui declaração de quitação de débitos condominiais, emitida pela
administradora do condomínio antes da aquisição do imóvel, o que demonstra a inexistência de
pendências; b) o Juízo não considerou a possibilidade de concessão de efeito suspensivo com base no
poder geral de cautela, desconsiderando o risco de dano irreparável à agravante, o que fere o direito ao
devido processo legal e à ampla defesa; c) há possibilidade de mitigar o requisito da garantia do juízo
quando houver indícios de vícios no título executivo; d) o perigo da demora é evidente, pois o
prosseguimento da execução poderá implicar na constrição de bens impenhoráveis da agravante; e) a
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem admitido a concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução, mesmo na ausência de garantia do juízo, quando demonstrada a plausibilidade de
vícios no título executivo e o risco de dano irreparável. Requereu a antecipação de tutela com a
concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e, ao final, o provimento do recurso.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça.
Recurso recebido, sem concessão de antecipação de tutela (mov. 8.1/TJ).
A recorrente manifestou-se pela desistência do recurso, em razão da quitação do débito no processo
executório (mov. 17.1/TJ).
É o relatório.
2. Por força do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
É a presente hipótese, haja vista a perda superveniente do objeto recursal ante a expressa manifestação de
desistência do agravo no petitório de mov. 17.1/TJPR: “considerando que o débito que norteia a lide
principal encontra-se quitado, a agravante informa que requereu a homologação nos autos de origem,
ou seja, nos Embargos à Execução, ocasião em que requer a desistência do presente agravo de
instrumento, haja vista a perda do objeto”.
Registra-se que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso (art. 998 do CPC).
Essa é a determinação contida na orientação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código
de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª ed., 2016, p. 1978):

"Recurso prejudicado.
É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja,
julgá-lo prejudicado".

3. Do exposto, o recurso não deve ser conhecido por estar prejudicado, conforme o artigo 932, III, do
Código de Processo Civil, homologando-se o pedido de desistência de mov. 17.1/TJ.
4. Remeta-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.

JAQUELINE ALLIEVI
Desembargadora