Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0145700-15.2025.8.16.0000 Recurso: 0145700-15.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): BEATRIZ COSTA MUNIZ Agravado(s): GRALHA AZUL RESIDENCIAL CLUBE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, com a agravante alegando inexigibilidade da obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido ou não, diante da desistência da recorrente e da perda superveniente do objeto recursal. III. Razões de decidir 3. A agravante informou que quitou o débito e desistiu do recurso, o que resultou na perda superveniente do objeto. 4. O recurso não deve ser conhecido por estar prejudicado, conforme o artigo 932, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido, homologando o pedido de desistência. Tese de julgamento: A desistência do recurso de agravo de instrumento implica na perda superveniente do objeto recursal, tornando-o prejudicado e ensejando o não conhecimento das razões apresentadas pela parte agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 998. Jurisprudência relevante citada: N/A. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz Costa Muniz contra decisão de mov. 9.1 /origem, integrada pelos embargos de declaração de mov. 16.1/origem, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0014109-10.2025.8.16.0038 movido em face de Gralha Azul Residencial Clube. Nas razões recursais a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a inexigibilidade da obrigação deve ser reconhecida, uma vez que possui declaração de quitação de débitos condominiais, emitida pela administradora do condomínio antes da aquisição do imóvel, o que demonstra a inexistência de pendências; b) o Juízo não considerou a possibilidade de concessão de efeito suspensivo com base no poder geral de cautela, desconsiderando o risco de dano irreparável à agravante, o que fere o direito ao devido processo legal e à ampla defesa; c) há possibilidade de mitigar o requisito da garantia do juízo quando houver indícios de vícios no título executivo; d) o perigo da demora é evidente, pois o prosseguimento da execução poderá implicar na constrição de bens impenhoráveis da agravante; e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem admitido a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo na ausência de garantia do juízo, quando demonstrada a plausibilidade de vícios no título executivo e o risco de dano irreparável. Requereu a antecipação de tutela com a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e, ao final, o provimento do recurso. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça. Recurso recebido, sem concessão de antecipação de tutela (mov. 8.1/TJ). A recorrente manifestou-se pela desistência do recurso, em razão da quitação do débito no processo executório (mov. 17.1/TJ). É o relatório. 2. Por força do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É a presente hipótese, haja vista a perda superveniente do objeto recursal ante a expressa manifestação de desistência do agravo no petitório de mov. 17.1/TJPR: “considerando que o débito que norteia a lide principal encontra-se quitado, a agravante informa que requereu a homologação nos autos de origem, ou seja, nos Embargos à Execução, ocasião em que requer a desistência do presente agravo de instrumento, haja vista a perda do objeto”. Registra-se que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 998 do CPC). Essa é a determinação contida na orientação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª ed., 2016, p. 1978): "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". 3. Do exposto, o recurso não deve ser conhecido por estar prejudicado, conforme o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologando-se o pedido de desistência de mov. 17.1/TJ. 4. Remeta-se cópia da presente decisão ao Juízo de origem. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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